Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 165.º

EM VIGOR
Recusa de inscrição 1 - A inscrição é recusada sempre que: a) O pedido estiver deficientemente instruído; b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas. 2 - O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo. 3 - Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a autoridade ambiental procede à notificação da entidade requerente e concede-lhe o prazo de 10 dias para o suprimento da deficiência.