Artigo 165.º
EM VIGORRecusa de inscrição
1 - A inscrição é recusada sempre que:
a) O pedido estiver deficientemente instruído;
b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas.
2 - O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo.
3 - Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a autoridade ambiental procede à notificação da entidade requerente e concede-lhe o prazo de 10 dias para o suprimento da deficiência.