Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 90.º

EM VIGOR
Vistoria 1 - A entidade requerente solicita, através de formulário electrónico disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet, a realização de vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos, juntando para o efeito documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa. 2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a solicitação de vistoria é acompanhada de elementos comprovativos do respectivo cumprimento. 3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no âmbito da avaliação técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, não constituindo a ausência daquelas entidades fundamento para a sua não realização. 4 - A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da sua solicitação, sendo a entidade requerente notificada para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias. 5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre: a) A conformidade ou desconformidade do projecto aprovado nos termos do artigo anterior; b) O cumprimento das condições previamente impostas. 6 - Se do resultado da vistoria se concluir existir desconformidade das instalações ou do equipamento com o projecto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das condições previamente impostas, a autoridade ambiental notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, no prazo máximo de 180 dias, sejam efectivadas as correspondentes correcções, devendo a entidade requerente, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificação das correcções. 7 - A não realização da vistoria no prazo previsto no n.º 4 equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.