Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 105.º

EM VIGOR
Suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o titular da licença pode requerer à entidade licenciadora autorização prévia para: a) A suspensão voluntária do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, por um período não inferior a 30 dias e não superior a um ano; b) A cessação do exercício da actividade da operação de gestão de resíduos licenciada, a qual está dependente da aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respectiva licença. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto da entidade licenciadora e instruídos com a documentação que o titular entenda relevante para evidenciar que a suspensão ou a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias, solicitar ao titular a apresentação de informação ou documentação suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias. 3 - A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se: a) Existe a necessidade de o titular adoptar medidas apropriadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança da população em geral ou para o ambiente que possam resultar da suspensão ou da cessação da operação de gestão de resíduos em causa; b) Quanto à cessação, se encontra assegurado o processo de encerramento e a manutenção pós-encerramento, nomeadamente as operações tendentes à reposição da situação anteriormente existente e à descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações. 4 - Os termos da suspensão e cessação voluntárias do exercício da actividade previstas no presente artigo são exarados oficiosamente no alvará.