Artigo 31.º
EM VIGORSujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as normas técnicas a que estão sujeitas as operações e a gestão de resíduos são emanadas pela autoridade ambiental e pela ERSARA, visando a utilização das melhores técnicas disponíveis e o cumprimento das normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana, para o ambiente e para o património.
2 - As normas técnicas relativas a operações de gestão de resíduos, nomeadamente pneus, baterias, embalagens, embalagens de fitofármacos e fitossanitários, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas e acumuladores, veículos em fim de vida e, de um modo geral, resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontaminação dos solos, e de incineração e co-incineração de resíduos, observam o disposto na legislação e regulamentação especial em vigor.
3 - Sempre que se mostre necessária a emissão de normas técnicas específicas aplicáveis a qualquer tipologia de resíduos ou operação de tratamento ou eliminação, no respeito pelo estabelecido no presente diploma, as mesmas são aprovadas por portaria do membro do Governo regional competente em matéria de ambiente.