Artigo 93.º
EM VIGORAlteração da garantia financeira para licenciamento de aterros
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro;
b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro;
c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
d) Cancelamento integral, após o período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento que esteja fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.