Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 93.º

EM VIGOR
Alteração da garantia financeira para licenciamento de aterros 1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos: a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando decorridos dois anos sobre a data de início da exploração do aterro; b) Redução a 50 % do seu valor inicial, quando decorridos cinco anos sobre a data de início de exploração do aterro; c) Redução a 15 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local; d) Cancelamento integral, após o período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento que esteja fixado na licença. 2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, de vistoria destinada a verificar o cumprimento das condições da licença. 3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria.