Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 62.º

EM VIGOR
Regime económico-financeiro da exploração dos centros de processamento de resíduos 1 - Constituem obrigações do operador que explora um centro de processamento de resíduos: a) Garantir, em termos de igualdade, o acesso aos serviços prestados mediante os preços aplicáveis, sendo que para os particulares e empresas em nome individual os resíduos, subprodutos e biomassa são aceites no centro de processamento de resíduos sem encargos para os seus produtores, até ao limite fixado no n.º 2 do artigo 12.º; b) Anunciar e divulgar regularmente, de forma detalhada e transparente, os vários componentes dos preços aplicáveis, devendo a factura a fornecer aos utilizadores especificar os valores que apresenta; c) Comunicar previamente à ERSARA os preços dos serviços que presta, bem como as alterações aos mesmos. 2 - Quando os centros de processamento de resíduos sejam propriedade da Região ou de privados, poderão ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, preços máximos relativos a cada tipo de serviço prestado e fixados mecanismos económico-financeiros destinados a garantir a viabilidade económica da exploração.