Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 59.º

EM VIGOR
Transporte rodoviário de resíduos 1 - O transporte rodoviário de resíduos está sujeito a guia de acompanhamento de transporte de resíduos e apenas pode ser feito no cumprimento das normas técnicas constantes dos números seguintes. 2 - O modelo da guia de acompanhamento de transporte de resíduos é disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Governo Regional na Internet e, mediante prévia solicitação ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, é atribuído um número de registo a cada produtor de ambiente, o qual deve constar das guias de acompanhamento de resíduos que emitam. 3 - A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de resíduos, a que se refere o número anterior, não é aplicável ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de resíduos urbanos, com excepção dos resultantes de operações de triagem e destinados a operações de valorização. 4 - O transporte de resíduos apenas pode ser realizado: a) Pelo produtor de resíduos; b) Por um operador licenciado para a gestão de resíduos; c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares; d) Pelas entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, referidas no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma, às quais se aplique o princípio da responsabilidade pela gestão; e) Pelas empresas licenciadas para o transporte de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação aplicável. 5 - Quando os resíduos a transportar se encontrem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas previstos na regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada, o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.