Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 50.º

EM VIGOR
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra 1 - A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas aplicáveis. 2 - Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelas autoridades competentes, e devidamente homologadas, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nas seguintes operações: a) Aterro e produção de camadas de leito de infra-estruturas de transporte e estruturas similares; b) Produção de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos; c) Produção de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos; d) Produção de misturas betuminosas a quente produzidas em central; e) Outros usos adequados do ponto de vista ambiental, técnico e económico. 3 - Sempre que tecnicamente exequível, é obrigatória a utilização de, pelo menos, 5 % em volume de materiais reciclados, ou que incorporem materiais reciclados, relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infra-estruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.