Artigo 260.º
EM VIGORAumento do tempo de serviço
1 - Ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
2 - Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas pelos militares da Guarda inclui o tempo de serviço militar obrigatório, com a bonificação prevista para o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas.