Artigo 248.º
EM VIGORPromoções
1 - As modalidades de promoção alteradas relativamente ao Estatuto anterior entram em vigor nos processos promocionais a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A modalidade de promoção por escolha, prevista no artigo 117.º, só é aplicada aos processos promocionais a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor das portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 1 do artigo 164.º, mantendo-se entretanto em vigor os artigos 214.º, 216.º, 242.º, 243.º, 264.º, 265.º, 297.º e 298.º do EMGNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro.
3 - Mantêm-se em vigor as condições especiais de promoção, designadamente os tempos mínimos de antiguidade, ou os tempos de desempenho de determinados cargos ou de exercício de determinadas funções, previstos no Estatuto anterior, nos postos em que estes tempos foram aumentados.
4 - Cessa o previsto no número anterior após a primeira promoção do militar ocorrida na vigência do presente Estatuto.
5 - O militar da Guarda que à data de entrada em vigor do presente Estatuto se encontre na situação de reserva, pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse ser promovido.
6 - A vaga referida no número anterior é libertada na data em que o militar passou à situação de reserva.