Artigo 126.º
EM VIGORSatisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 - Ao militar da Guarda deve ser facultada, sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - A nomeação de militar da Guarda em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efetuada a requerimento do interessado.