Artigo 78.º
EM VIGORDispensa de serviço por iniciativa do militar
1 - O militar da Guarda é dispensado do serviço se o declarar, perdendo todos os direitos inerentes à sua condição, o que implica, nomeadamente, a cessação do vínculo funcional com a Guarda e a impossibilidade de readmissão.
2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar o Estado quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efetivo, após a frequência dos cursos previstos no artigo 143.º
3 - Os tempos mínimos de serviço efetivo, após a frequência dos cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nos quadros na Guarda, a que se refere o número anterior são:
a) 15 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros dos serviços, exceto do quadro de administração militar;
b) 10 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros das armas e do quadro de administração militar;
c) 6 anos, após a conclusão do curso de formação de oficiais para os oficiais dos quadros de chefes de banda de música, superior de apoio e de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;
d) 5 anos, após a conclusão do curso de formação de sargentos, para a categoria de sargentos;
e) 5 anos para a categoria de guardas, após a conclusão do curso de formação de guardas.
4 - Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 2, a regulamentar por despacho do comandante-geral, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação, promoção e subsequentes ações ou cursos de qualificação e especialização, na perspetiva de utilização efetiva do militar da Guarda em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.