Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 79.º

EM VIGOR
Dispensa por iniciativa do comandante-geral 1 - A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de militar da Guarda, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais exigidos pela sua qualidade e função, definidos no n.º 2 do artigo 3.º 2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço, com aplicação subsidiária dos princípios do processo disciplinar, bem como com observância de todas as garantias de defesa. 3 - A decisão de impor ao militar a saída do ativo e da efetividade de serviço é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º, a publicar no Diário da República. 4 - A dispensa do serviço origina a cessação do vínculo funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS239/20.2BEBJA.CS125-02-2026RUI PEREIRA

    MILITAR DA GNR · INCLUSÃO NAS LISTAS DE PROMOÇÃO · PRETERIÇÃO

  • TCAS455/24.8BEBJA13-03-2025LUÍS BORGES FREITAS

    PROCESSO CAUTELAR · GNR · MEDIDA DE DISPENSA DE SERVIÇO · INFRAÇÕES DISCIPLINARES AMNISTIADAS

    A aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço - prevista no artigo 79.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março - pode ser fundamentada em factos correspondentes a infrações disciplinares amnistiadas.

  • TCAN02145/19.4BEPRT05-11-2021Helena Ribeiro

    GNR- DISPENSA DE SERVIÇO- ARTIGO 79.º DO EMGNR-INCONSTITUCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    1 – A medida de “dispensa de serviço” prevista no artigo 79.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é uma medida estatutária que tem como finalidade, não a punição de uma atuação profissional concreta do militar, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto é, a aval

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.