Artigo 25.º
EM VIGORDetenção e prisão
1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares no ativo ou reserva na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 - O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do Comando, até ser presente à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por militar da Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou das Forças Armadas.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao militar a quem, nos termos do artigo 98.º, tenha cessado definitivamente o vínculo com a Guarda, cujas penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em estabelecimento prisional destinado a elementos das forças de segurança.