Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 187.º

EM VIGOR
Licença registada 1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial. 2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo. 3 - São competentes para conceder a licença em cada ano civil: a) O comandante-geral, até 90 dias; b) Os comandantes de unidade ou estabelecimento, até 30 dias. 4 - A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias. 5 - A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.