Artigo 187.º
EM VIGORLicença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.
3 - São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
a) O comandante-geral, até 90 dias;
b) Os comandantes de unidade ou estabelecimento, até 30 dias.
4 - A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
5 - A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.