Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 245.º

EM VIGOR
Dispensa do guarda provisório 1 - O guarda provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitável é, mediante proposta fundamentada do comandante do estabelecimento de ensino, imediatamente dispensado do curso por despacho do comandante-geral, ficando impossibilitado de ser admitido novamente a qualquer procedimento concursal para admissão ao curso de formação de guardas. 2 - O guarda provisório que reprove no curso de formação de guardas a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, ficando impossibilitado de ser admitido novamente ao curso de formação de guardas, salvo o disposto no número seguinte. 3 - O guarda provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Governo pela área da administração interna, e após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, na mesma data. 4 - O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo-crime, antes ou durante o curso de formação de guardas, é apreciado para efeitos da sua eventual suspensão do curso, ocorrendo a mesma por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, podendo ficar aquele na situação de suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que sobre o referido processo vier a ser proferida. 5 - Caso seja proferida decisão absolutória, transitada em julgado, o guarda provisório ingressa no curso de formação de guardas a iniciar imediatamente a seguir a esta decisão, não sendo prejudicado na sua antiguidade. 6 - Durante a frequência do curso de formação de guardas, o guarda provisório encontra-se obrigado a comunicar aos superiores hierárquicos a sua constituição como arguido em processo-crime.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00229/22.0BECTB27-01-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · CURSO DE FORMAÇÃO - ATO EXECUTADO

    I – Dispõe o artigo 129º do C.P.TA. que: "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". II – Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.