Artigo 37.º
EM VIGORTransferência de quadro
1 - O militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence por:
a) Necessidade de serviço;
b) Ingresso em categoria diferente;
c) Insuficiente aptidão física ou psíquica;
d) A pedido.
2 - A transferência de quadro por necessidade de serviço, atendendo à racionalização do emprego de recursos humanos, é realizada a convite ou mediante requerimento do interessado.
3 - A transferência de quadro por necessidade de serviço depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro ou, na categoria de guardas, por frequência de curso habilitante.
4 - A transferência de quadro por ingresso ocorre por admissão em categoria diferente daquela a que pertence.
5 - A transferência de quadro por insuficiente aptidão física ou psíquica ocorre nos termos do n.º 1 do artigo 171.º
6 - Ao militar transferido para outro quadro é atribuída a antiguidade do:
a) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1;
b) Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar nos termos da alínea b) do n.º 1;
c) Se a transferência se efetuar a pedido do interessado, este fica à esquerda de todos os militares da respetiva categoria.
7 - As regras para implementação do disposto dos números anteriores são definidas por despacho do comandante-geral.