Artigo 162.º
EM VIGORPeriodicidade da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.
2 - Sempre que ocorra exoneração de militar da Guarda que ocupe cargo de comando, direção ou chefia, expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º