Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 217.º

EM VIGOR
Funções 1 - O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respetivos quadros, especialidades e postos, funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico administrativo, logístico e de formação. 2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes: a) O sargento-mor desempenha as funções de adjunto do comando do comando-geral, dos órgãos superiores de comando e direção, de adjunto e chefe de secretaria do comando de unidade e do estabelecimento de ensino, funções de chefia técnica, atividades de formação e outras consideradas equivalentes; b) O sargento-chefe desempenha as funções de adjunto e chefe de secretaria do comando de subunidade de escalão batalhão, ou escalão companhia, do comando de subdestacamento, adjunto de comando de subdestacamento quando de comando de oficial, comando de posto tipo A, funções de chefia técnica, coordenação e controlo de execução, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente; c) O sargento-ajudante desempenha as funções de adjunto de comandante de subdestacamento, de comando de posto tipo A ou B, do comando de subunidade de escalão companhia, funções de chefia técnica, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente; d) O primeiro-sargento desempenha as funções de comando de posto tipo B ou C, adjunto de comando de posto tipo A ou B, comando de subunidades elementares operacionais, funções de chefia técnica, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente; e) O segundo-sargento desempenha as funções de comando de posto tipo C, adjunto de comando de posto tipo A, B e C, de comando de subunidades elementares operacionais, atividades de formação, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente. CAPÍTULO II Ingresso e promoções