Artigo 179.º
EM VIGORLicença por falecimento de familiares
1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:
a) Até cinco dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até dois dias seguidos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o militar, nos termos previstos em legislação específica.
3 - A prova do falecimento pode ser exigida no ato de apresentação ao serviço.