Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 179.º

EM VIGOR
Licença por falecimento de familiares 1 - A licença por falecimento de familiares é concedida: a) Até cinco dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta; b) Até dois dias seguidos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o militar, nos termos previstos em legislação específica. 3 - A prova do falecimento pode ser exigida no ato de apresentação ao serviço.