Artigo 143.º
EM VIGORCursos
1 - Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito.
2 - O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso:
a) Cursos de formação inicial, que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;
b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;
c) Cursos de especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos;
d) Cursos de qualificação, que se destinam a capacitar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar.
3 - Os cursos de formação inicial, para os oficiais, adotam a seguinte designação:
a) Curso de oficiais da Academia Militar;
b) Curso de formação de oficiais, para o quadro superior de apoio e para o quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;
c) Curso de formação de oficiais técnicos, para o quadro de chefes de banda de música.
4 - O curso de formação inicial, para os sargentos, adota a designação de curso de formação de sargentos.
5 - O curso de formação inicial, para os guardas, adota a designação de curso de formação de guardas.
6 - Os cursos de formação inicial e de promoção são ministrados em estabelecimento de ensino da Guarda ou das Forças Armadas.
7 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos são objeto de regulação própria.
8 - A articulação e a regulamentação dos cursos de formação, com exceção da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4, são definidas por despacho do comandante-geral.