Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 143.º

EM VIGOR
Cursos 1 - Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito. 2 - O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso: a) Cursos de formação inicial, que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior; b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato; c) Cursos de especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos; d) Cursos de qualificação, que se destinam a capacitar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar. 3 - Os cursos de formação inicial, para os oficiais, adotam a seguinte designação: a) Curso de oficiais da Academia Militar; b) Curso de formação de oficiais, para o quadro superior de apoio e para o quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica; c) Curso de formação de oficiais técnicos, para o quadro de chefes de banda de música. 4 - O curso de formação inicial, para os sargentos, adota a designação de curso de formação de sargentos. 5 - O curso de formação inicial, para os guardas, adota a designação de curso de formação de guardas. 6 - Os cursos de formação inicial e de promoção são ministrados em estabelecimento de ensino da Guarda ou das Forças Armadas. 7 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos são objeto de regulação própria. 8 - A articulação e a regulamentação dos cursos de formação, com exceção da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4, são definidas por despacho do comandante-geral.