Artigo 148.º
EM VIGORAdmissão aos cursos de formação inicial
São admitidos para a frequência dos cursos de formação inicial os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão, foram aprovados nas respetivas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para o concurso.