Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 138.º

EM VIGOR
Cessação da graduação 1 - A graduação do militar da Guarda cessa quando: a) Seja exonerado do desempenho do cargo ou do exercício das funções que a motivaram; b) Desista ou não tenha aproveitamento no respetivo curso de promoção ou de formação; c) Seja promovido ao posto em que foi graduado; d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efetividade de serviço. 2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.