Artigo 138.º
EM VIGORCessação da graduação
1 - A graduação do militar da Guarda cessa quando:
a) Seja exonerado do desempenho do cargo ou do exercício das funções que a motivaram;
b) Desista ou não tenha aproveitamento no respetivo curso de promoção ou de formação;
c) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efetividade de serviço.
2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.