Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 29.º

EM VIGOR
Uso e porte de arma 1 - O militar da Guarda tem direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer classificação, desde que distribuídas pelo Estado, e está sujeito a um plano de formação. 2 - O plano de formação referido no número anterior é fixado por despacho do comandante-geral. 3 - O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho do comandante-geral, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade, estabelecimento ou órgão, nas seguintes situações: a) Quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou medida disciplinar de desarmamento; b) Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar de suspensão ou pena acessória de proibição ou de suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e integridade física; c) Por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental; d) Quando existam fundados indícios de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos. 4 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o militar da Guarda a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode ser submetido à avaliação de um médico ou de junta médica da Guarda, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental. 5 - Na situação prevista no número anterior, caso o militar da Guarda solicite a avaliação das suas condições a uma entidade distinta de junta médica da Guarda, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o comandante-geral solicita à junta médica da Guarda que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do militar da Guarda, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas. 6 - O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 7 - O militar da Guarda na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime. 8 - O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o militar da Guarda na situação de reforma não apresente o atestado médico exigido. 9 - O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação do militar da Guarda ou do momento da aquisição da arma. 10 - Os militares da Guarda a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença ilimitada ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma. CAPÍTULO III Hierarquia, cargos e funções SECÇÃO I Da hierarquia

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1233/19.1T9VFR.P117-12-2025ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · REQUISITOS · QUEIXA · LEGITIMIDADE

    I – Comete o crime de acesso ilegítimo quem acede à base de dados do registo de automóveis, credenciado para o fazer apenas no âmbito das suas funções, tal como sucede com os militares da GNR, com o propósito de obter informações sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. II – Sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. um instituto público integrado

  • TRE154/21.2JAPTM.E124-01-2023BEATRIZ MARQUES BORGES

    HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA · DOLO EVENTUAL · LIVRE CONVICÇÃO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

    I. Nos termos do artigo 127.º do CPP é ao Julgador que compete valorar os meios de prova. II. No caso o Tribunal a quo realizou uma correta apreciação da prova produzida face às regras da normalidade e da experiência da vida quanto à intenção de o arguido querer tentar matar a vítima. III. Não credibilizou a versão do arguido (militar da GNR reformado) possuidor de uma destreza apurada no manejo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.