Artigo 41.º
EM VIGORCargos
1 - Consideram-se cargos do militar da Guarda os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao exercício de funções legalmente definidas.
2 - São, ainda, considerados cargos do militar da Guarda os lugares existentes em qualquer organismo ou serviço do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar ou policial, ou que sejam especificamente destinados à Guarda.
3 - O desempenho de cargos inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.