Artigo 256.º
EM VIGORCálculo da remuneração na reserva
Até à revisão do RRMGNR as referências feitas nos artigos 27.º e 28.º daquele normativo «à 36.ª parte» e a 36 anos devem, com as devidas adaptações, acolher o previsto no n.º 1 do artigo 81.º do presente Estatuto.