Artigo 119.º
EM VIGORPromoção a título excecional
1 - A promoção a título excecional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
2 - O militar da Guarda pode ser promovido, a título excecional, designadamente nos seguintes casos:
a) Por ter sido classificado como deficiente, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
3 - A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
4 - A promoção a título excecional é regulamentada por diploma próprio.