Artigo 170.º
EM VIGORExames e testes de despistagem
1 - Quando em serviço na Guarda, o militar pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias referidas, constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.