Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 140.º

EM VIGOR
Documento de promoção e graduação 1 - O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de: a) Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais; b) Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, de sargentos e de guardas, exceto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - O documento oficial de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto. 3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção ou de graduação. 4 - A promoção ou graduação é publicada no Diário da República, transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades. CAPÍTULO VIII Ensino e formação