Artigo 140.º
EM VIGORDocumento de promoção e graduação
1 - O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de:
a) Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais;
b) Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, de sargentos e de guardas, exceto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O documento oficial de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção ou de graduação.
4 - A promoção ou graduação é publicada no Diário da República, transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades.
CAPÍTULO VIII
Ensino e formação