Artigo 169.º
EM VIGORMedicina preventiva
1 - As ações de medicina preventiva referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução no momento mais propício ao seu controlo ou cura, sendo uma responsabilidade do serviço de saúde da Guarda.
2 - Todos os dados relativos às ações e medidas efetuadas no âmbito da medicina preventiva devem ser registados no livrete de saúde, com acesso restrito ao responsável pela medicina preventiva e ao militar.
3 - As ações de medicina preventivas referidas no n.º 1, de caráter obrigatório, serão realizadas com uma periodicidade nunca superior a 5 anos, sendo reduzida para 3 anos, a partir dos 45 anos de idade.