Artigo 209.º
EM VIGORPromoção a major-general
1 - São promovidos ao posto de major-general os brigadeiros-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, de direção ou chefia em estruturas funcionais da Guarda, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto de major-general.
2 - Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os brigadeiros-generais da escala de antiguidade.