Artigo 172.º
EM VIGORDeficiente
1 - O militar da Guarda que, no cumprimento da missão ou por causa desta, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
2 - O militar da Guarda pode ser considerado deficiente das Forças Armadas nos termos e condições previstos no regime legal em vigor.
3 - O militar da Guarda portador de deficiência física pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta da Junta Superior de Saúde.
4 - Quando o militar da Guarda seja promovido fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral de harmonia com a sua situação física e as conveniências e interesse do serviço.
5 - O militar da Guarda nas condições referidas no n.º 1, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem o seu tempo de serviço militar aumentado na percentagem de 25 % ou nas percentagens estabelecidas em legislação especial, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 41 511, de 23 de janeiro de 1958, e no Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de dezembro de 1937, ou outra, aplicando-se a que for concretamente mais favorável.
6 - As contribuições a pagar aos militares da Guarda nas condições previstas no n.º 1 são suportadas pelo orçamento da Guarda.
7 - Os direitos garantidos por via do regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas que sejam atribuídos aos militares da Guarda, nos termos do disposto do n.º 2 do presente artigo, são suportados pelo orçamento da Guarda.