Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 101.º

EM VIGOR
Adido ao quadro Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efetivo, o militar da Guarda no ativo que se encontre nas seguintes situações: a) Em comissão especial, inatividade temporária ou licença ilimitada; b) Em comissão normal e: i) Represente ou participe em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial e internacional, no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais; ii) Desempenhe cargo junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro; iii) Desempenhe cargo ou exerça funções fora da estrutura orgânica da Guarda por período superior a um ano; iv) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação; v) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção; vi) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 172.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo; vii) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido; viii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República, na Assembleia da República ou na Presidência do Conselho de Ministros, a título permanente; ix) Exerça funções como juiz militar; x) Esteja em situação em que as suas remunerações sejam suportadas direta ou indiretamente por outro organismo; xi) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda; xii) Por outras situações previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais; c) São ainda adidos ao quadro com caráter definitivo os militares da Guarda que já se encontravam nesta situação, provenientes da extinta Guarda Fiscal.