Artigo 101.º
EM VIGORAdido ao quadro
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efetivo, o militar da Guarda no ativo que se encontre nas seguintes situações:
a) Em comissão especial, inatividade temporária ou licença ilimitada;
b) Em comissão normal e:
i) Represente ou participe em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial e internacional, no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
ii) Desempenhe cargo junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
iii) Desempenhe cargo ou exerça funções fora da estrutura orgânica da Guarda por período superior a um ano;
iv) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
v) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
vi) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 172.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
vii) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
viii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República, na Assembleia da República ou na Presidência do Conselho de Ministros, a título permanente;
ix) Exerça funções como juiz militar;
x) Esteja em situação em que as suas remunerações sejam suportadas direta ou indiretamente por outro organismo;
xi) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda;
xii) Por outras situações previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais;
c) São ainda adidos ao quadro com caráter definitivo os militares da Guarda que já se encontravam nesta situação, provenientes da extinta Guarda Fiscal.