Artigo 232.º
EM VIGORFunções
1 - Os militares da categoria de guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia.
2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:
a) O cabo-mor desempenha as funções de adjunto de comandante de posto e de organização, controlo da execução e desempenho de atividades administrativas de maior complexidade;
b) O cabo-chefe desempenha funções de natureza executiva e de controlo da execução;
c) O cabo desempenha funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, comandante de patrulha, de natureza executiva e atividades específicas do seu quadro e especialidade;
d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas, específicas do seu quadro e especialidade.
CAPÍTULO II
Ingresso e promoções