Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 232.º

EM VIGOR
Funções 1 - Os militares da categoria de guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia. 2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes: a) O cabo-mor desempenha as funções de adjunto de comandante de posto e de organização, controlo da execução e desempenho de atividades administrativas de maior complexidade; b) O cabo-chefe desempenha funções de natureza executiva e de controlo da execução; c) O cabo desempenha funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, comandante de patrulha, de natureza executiva e atividades específicas do seu quadro e especialidade; d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas, específicas do seu quadro e especialidade. CAPÍTULO II Ingresso e promoções