Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 28.º

EM VIGOR
Outros direitos 1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão: a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, o qual constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio; b) Ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a autoridade judiciária competente, em diligências determinadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais; c) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas; d) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização contraordenacional, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas; e) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço; f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam; g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas; h) Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e ex-militares das Forças Armadas; i) Beneficiar de um Sistema de prevenção de doenças infetocontagiosas e de vacinação gratuita; j) Exercer o direito de liberdade religiosa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 14.º; k) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, nos termos fixados na lei. 2 - A dispensa temporária de identificação pelo uso do sistema de codificação prevista na alínea b) do número anterior é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, sendo a autorização da referida dispensa da competência do comandante-geral. 3 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda: a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-geral; b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; c) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados na lei; d) Beneficiar das disposições constantes da lei e respetivos diplomas regulamentares em matéria de parentalidade nos termos dos respetivos regimes jurídicos de proteção social aplicáveis; e) Beneficiar de assistência religiosa; f) Ser membro de associação profissional de militares da Guarda; g) Beneficiar, quando na efetividade de serviço, e nos termos definidos em legislação própria, do direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE13/24.7GDPSR.E103-12-2024RENATO BARROSO

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CAMINHO PARTICULAR · DOMICÍLIO DO ARGUIDO

    I - Na sentença recorrida apenas se deu como provado que o local onde os militares da GNR abordaram o arguido (e o sujeitaram a fiscalização por eventual condução sob o efeito de álcool) é um caminho de terra batida, que dá exclusivamente acesso à entrada da habitação em que o mesmo reside. II - Nada consta sobre o referido caminho ser propriedade privada do arguido e estar englobado no prédio mi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.