Artigo 192.º
EM VIGORReclamação
1 - A reclamação de um ato administrativo é facultativa, individual, dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
2 - Considera-se como data de conhecimento do ato administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar da Guarda dele seja notificado, pessoalmente ou por via postal registada, por correio eletrónico ou por publicação em Ordem de Serviço.