Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 192.º

EM VIGOR
Reclamação 1 - A reclamação de um ato administrativo é facultativa, individual, dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante. 2 - Considera-se como data de conhecimento do ato administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar da Guarda dele seja notificado, pessoalmente ou por via postal registada, por correio eletrónico ou por publicação em Ordem de Serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS167/11.2BEBJA15-10-2020ANA PAULA MARTINS

    DL Nº 297/2009, DE 14.10; · EMGNR; · RECLAMAÇÃO FACULTATIVA

    I – A reclamação prevista nos artigos 192º e 194º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei nº 297/2009, de 14.10, tem natureza facultativa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.