Artigo 155.º
EM VIGORValorização profissional
1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar.
4 - As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais.
5 - Os direitos conferidos no presente artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos.
6 - No ano letivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.