Artigo 239.º
EM VIGORRecrutamento
1 - O recrutamento para a categoria de guardas é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral, ou procedimento de natureza equivalente.
2 - O concurso de admissão ao curso de formação de guardas é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.