Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 33.º

EM VIGOR
Contagem da antiguidade 1 - A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto. 2 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC583/202130-08-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TCAS1235/19.8BESNT20-05-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    DL 279-A/2001; · LICENÇA ESPECIAL COMO ELEITO LOCAL; · EMGNR; · OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO.

    i) O militar, a quem é concedida a licença especial para exercício do cargo como eleito local, tem direito a que o tempo de serviço aí prestado seja contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto (vide art. 175º, nºs 1, al. i), 4 e 5 do DL 30/2017, de 22.03, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), conjugados com a Lei da Defesa Nacional aprovada pela Lei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.