Artigo 151.º
EM VIGORAdiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
1 - O comandante-geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
a) Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do militar, por duas vezes;
b) Por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
c) A requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, por uma só vez.
2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção, ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior, fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção, até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção, ao abrigo da alínea c) do n.º 1, fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.