Artigo 89.º
EM VIGORCondições de passagem à reforma
1 - O militar da Guarda passa à situação de reforma, sempre que cumpra uma das seguintes condições:
a) Atinja a idade normal de acesso à reforma do regime geral de segurança social;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;
c) Requeira a passagem voluntária à situação de reforma após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial.
2 - Passa ainda à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
a) Independentemente do tempo de serviço militar seja considerado, pela Junta Superior de Saúde, após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, com incapacidade permanente para o exercício das suas funções, nos termos da lei, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 - No caso de militar da Guarda abrangido pelo n.º 2 do artigo 83.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 82.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
4 - O militar tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.