Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 89.º

EM VIGOR
Condições de passagem à reforma 1 - O militar da Guarda passa à situação de reforma, sempre que cumpra uma das seguintes condições: a) Atinja a idade normal de acesso à reforma do regime geral de segurança social; b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço; c) Requeira a passagem voluntária à situação de reforma após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial. 2 - Passa ainda à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que: a) Independentemente do tempo de serviço militar seja considerado, pela Junta Superior de Saúde, após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, com incapacidade permanente para o exercício das suas funções, nos termos da lei, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; b) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. 3 - No caso de militar da Guarda abrangido pelo n.º 2 do artigo 83.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 82.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade. 4 - O militar tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.