Artigo 168.º
EM VIGORMeios de apreciação da aptidão física e psíquica
1 - Os meios de apreciação da aptidão psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro ou especialidade.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física são objeto de despacho do comandante-geral.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à periodicidade, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo os militares submeter-se a esta apreciação sempre que devidamente convocados.
4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física dos militares, devendo, nesse caso, ser-lhes dada possibilidade de repetição das provas após um mês de preparação especial e da realização de inspeções médicas, se necessário.