Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 182.º

EM VIGOR
Licença para estudos 1 - Por despacho do comandante-geral pode ser concedida a licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos, disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros: a) Excecionalmente, mediante requerimento de militar; b) Em caso de conveniência e necessidade do serviço e manifestada a concordância do militar. 2 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar. 3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do comandante-geral, quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida. 4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida sem direito a remuneração e suspende a contagem do tempo de serviço efetivo. 5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida com remuneração e não suspende a contagem do tempo de serviço efetivo. 6 - O despacho de concessão da licença para estudos, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a nomeação do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão da formação.