Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 111.º

EM VIGOR
Relação geral de militares que satisfazem condições de promoção 1 - Anualmente, em janeiro, é elaborada, por quadros, uma relação de militares, ordenada por antiguidade e posto, na qual constam todos aqueles que até 31 de dezembro desse ano completem o tempo mínimo de antiguidade no posto. 2 - São elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas. 3 - São excluídos da relação referida nos números anteriores, os militares que se encontrem nas seguintes situações: a) Por terem desistido da promoção; b) Prevista no n.º 4 do artigo 123.º; c) Os que tenham requerido adiamento nos termos do artigo 113.º 4 - A relação referida nos números anteriores, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda em composição restrita ou alargada, consoante se trate, respetivamente, da promoção a oficiais generais, ou de outros postos, na modalidade de promoção por escolha. 5 - No caso das promoções por escolha, os elementos de apreciação aludidos no n.º 4, reportam-se a 31 de dezembro, do ano anterior a que respeitam as vagas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1711/21.2BELRA19-05-2022JORGE PELICANO

    I - Por força do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), o Recorrente tinha o direito de ser ouvido sobre as excepções relativas à forma do processo e à incompetência do Tribunal. II - A sentença recorrida é nula por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC. III - No âmbito do procedimento de promoção por antiguidade a guarda-principal da GNR, o número d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.