Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 197.º

EM VIGOR
Caracterização funcional dos quadros 1 - Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe: a) A administração superior da Guarda; b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior; c) O planeamento, preparação e emprego de forças em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais; d) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos; e) A docência; f) O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais; g) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais. 2 - Aos oficiais dos quadros de engenharia, transmissões, informática e eletrónica, e material incumbe: a) O apoio na gestão dos recursos; b) O exercício das funções de comando de subunidade, direção ou chefia e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos; c) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos; d) A docência; e) O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais; f) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais. 3 - Aos oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia incumbe: a) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial; b) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde; c) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde, e outros; d) A docência; e) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais. 4 - Aos oficiais do quadro de administração militar incumbe: a) O apoio na gestão dos recursos financeiros; b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; c) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; d) A docência; e) O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais; f) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais. 5 - Aos oficiais do quadro técnico de pessoal e secretariado e do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, incumbe: a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos; b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais. 6 - Aos oficiais do quadro de chefes de banda de música incumbe: a) A preparação e direção de banda militar; b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais. 7 - Aos oficiais do quadro superior de apoio incumbe: a) O exercício de funções de comando, chefia e estado-maior; b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0173/24.7BEPNF27-03-2025ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO CAUTELAR · ADMISSÃO · CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    I - Mostra-se adequado o decretamento da providência cautelar de admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais (CFO) da GNR, decretado pela 1.ª instância, de forma a acautelar a sua situação em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos que irão decorrer até que o processo principal esteja decidido com trânsito em julgado, em que

  • TCAN00173/24.7BEPNF22-11-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ADMISSÃO PROVISORIA A CONCURSO; GNR; · FUMUS BONI IURIS; VAGAS ABERTAS; PODER DISCRICIONÁRIO; · N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    1. No caso em que se pede a providência cautelar de admissão provisória num concurso não importa saber, para efeitos de apreciação do requisito “fumus boni iuris”, se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação; o mesmo se diga em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito”. 2. Porque a procedência de qualquer

  • TCAN00521/23.7BEPNF05-04-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    CONCURSO; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; · LEI APLICÁVEL; ESCOLHA DO TIPO DE VAGAS; · DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE;

    1. Na execução de julgado anulatório deve ser praticado novo acto com a aplicação do regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado pois só assim se reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 2. A escolha, por parte da G.N.R., do tipo de vagas a abrir insere-se no amplo poder de discricionariedade de que dispõe para determinar onde exi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.