Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 83.º

EM VIGOR
Outras situações de passagem à reserva 1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral que sejam militares da Guarda e que cessem funções, transitam para a situação de reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para cargo ou função compatível com o seu posto. 2 - Transita para a reserva o militar da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência: a) 10 anos em oficial general, no caso de tenente-general; b) Sete anos em brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general; c) Cinco anos em brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general; d) Oito anos de brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros; e) Seis anos de brigadeiro-general, nos casos em que os postos de major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros; f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo quadro; g) Oito anos em sargento-mor; h) Oito anos em cabo-mor.