Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 243.º

EM VIGOR
Admissão ao curso de formação de guardas 1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de guardas, os candidatos que se encontrem nas condições do artigo 148.º 2 - Os candidatos aprovados no procedimento e convocados para a frequência do curso de formação de guardas deverão continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respetivo aviso de abertura, até à conclusão do curso, com exceção do previsto na alínea e) do artigo 240.º 3 - Têm precedência na admissão ao curso de formação de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no n.º 1, prestem ou tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efetivo militar. 4 - A alteração do limite a que se refere o número anterior depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00229/22.0BECTB27-01-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · CURSO DE FORMAÇÃO - ATO EXECUTADO

    I – Dispõe o artigo 129º do C.P.TA. que: "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". II – Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.