Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · CURSO DE FORMAÇÃO - ATO EXECUTADO
I – Dispõe o artigo 129º do C.P.TA. que: "a execução de um acto não obsta a suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir". II – Assim, a suspensão da eficácia do acto já executado só se justifica, na e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.