Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 77.º

EM VIGOR
Situações quanto à efetividade de serviço 1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar da Guarda, no ativo, que se encontre: a) Em comissão normal; b) Na inatividade temporária por doença ou acidente; c) Suspenso de funções, enquanto medida administrativa do presente Estatuto. 2 - Considera-se fora da efetividade do serviço o militar da Guarda no ativo que se encontre: a) Em comissão especial; b) No cumprimento, por motivos criminais ou disciplinares, de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena; c) Nas situações de ausência ilegítima do serviço ou de deserção; d) Na situação de licença sem direito a remuneração; e) Na situação prevista no n.º 5 do artigo 88.º 3 - Considera-se em ausência ilegítima de serviço o militar da Guarda que, não estando para tal autorizado, não compareça ou se ausente de local, data e hora de serviço determinados.