Artigo 77.º
EM VIGORSituações quanto à efetividade de serviço
1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar da Guarda, no ativo, que se encontre:
a) Em comissão normal;
b) Na inatividade temporária por doença ou acidente;
c) Suspenso de funções, enquanto medida administrativa do presente Estatuto.
2 - Considera-se fora da efetividade do serviço o militar da Guarda no ativo que se encontre:
a) Em comissão especial;
b) No cumprimento, por motivos criminais ou disciplinares, de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;
c) Nas situações de ausência ilegítima do serviço ou de deserção;
d) Na situação de licença sem direito a remuneração;
e) Na situação prevista no n.º 5 do artigo 88.º
3 - Considera-se em ausência ilegítima de serviço o militar da Guarda que, não estando para tal autorizado, não compareça ou se ausente de local, data e hora de serviço determinados.