Artigo 229.º
EM VIGORNomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por ordem antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 149.º, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
2 - É ainda condição necessária para a nomeação ao curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos do presente Estatuto.