Decreto-Lei 30/2017

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 48.º

EM VIGOR
Funções específicas dos quadros e postos 1 - As funções inerentes a cada quadro e posto são especificadas pelo presente Estatuto. 2 - Consideram-se funções específicas de cada quadro, aquelas que competem ao conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial. 3 - Consideram-se funções específicas para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da atividade e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato. 4 - As funções inerentes a cada qualificação são definidas por despacho do comandante-geral.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0173/24.7BEPNF27-03-2025ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO CAUTELAR · ADMISSÃO · CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    I - Mostra-se adequado o decretamento da providência cautelar de admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais (CFO) da GNR, decretado pela 1.ª instância, de forma a acautelar a sua situação em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos que irão decorrer até que o processo principal esteja decidido com trânsito em julgado, em que

  • TCAN00173/24.7BEPNF22-11-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ADMISSÃO PROVISORIA A CONCURSO; GNR; · FUMUS BONI IURIS; VAGAS ABERTAS; PODER DISCRICIONÁRIO; · N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    1. No caso em que se pede a providência cautelar de admissão provisória num concurso não importa saber, para efeitos de apreciação do requisito “fumus boni iuris”, se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação; o mesmo se diga em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito”. 2. Porque a procedência de qualquer

  • TCAN00521/23.7BEPNF05-04-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    CONCURSO; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; · LEI APLICÁVEL; ESCOLHA DO TIPO DE VAGAS; · DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IGUALDADE;

    1. Na execução de julgado anulatório deve ser praticado novo acto com a aplicação do regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado pois só assim se reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. 2. A escolha, por parte da G.N.R., do tipo de vagas a abrir insere-se no amplo poder de discricionariedade de que dispõe para determinar onde exi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.